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Decreto - Direitos Autorais da Santa Sé Habbiana

DOM WESLEY OLIVEIRA MÉDICI CARDEAL RAVASSI

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

PREFEITO DO PONTIFÍCIO CONSELHO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS

Aos que lerem estas letras, que recaia a bênção do Deus Uno e Trino sobre vossas vidas. 

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. 1

 

  Tendo em vista a Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98 | Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a partir da presente data PROIBIMOS a divulgação, utilização e reprodução de brasões, logomarcas, monogramas, selos e nomes pertencentes na vida real como forma profilática de problemas judiciais que envolvam esta  Sé Habbiana e os que a ela estão atrelados.

  Definimos também algumas normas para a publicação e transmissão de artes audiovisuais e nomes que sejam de cunho real:

- Em artes que tenham fotos da realidade, seja-se colocado uma tarja informando que o conteúdo ali retratado é de cunho fictício;

- Em sites seja-se colocada a tarja informando que tal endereço é de cunho fictício;

- Em todas as publicações deste site, fique-se extremamente proibido o uso das chaves petrinas sem que se esteja unido à logomarca Habbiana;

- Torna-se proibido o uso das logomarcas e selos das congregações a partir da presente data, sendo-se substituída momentaneamente pelas chaves petrinas com a logomarca do Habbo em contorno azul;

- Aos clérigos que utilizam brasões da realidade, sejam modificados tais brasões em caráter emergencial para que sejam evitados problemas maiores com os reais donos dos mesmos.

Segue abaixo as devidas artes a serem utilizadas a partir da presente data:


  

 

  Sem mais, despeço-me invocando as bênçãos de Deus pela intercessão da Mãe de Fátima para que sejamos cada vez mais obedientes à palavra de Deus e que possamos cada vez mais comunicar o Cristo em nosso meio.


Dado e passado em Salvador no quarto dia do mês mariano do ano josefino de 2021.


 






[1] - https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/92175/lei-de-direitos-autorais-lei-9610-98