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Responsum do Dicastério para a Doutrina da Fé às “Considerações sobre o Motu Proprio "Traditionis Custodes"

DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ

        INTRODUÇÃO
    O Dicastério para a Doutrina da Fé recebeu no dia 06 de abril de 2023, via grupo do Whatsapp do clero, por parte do Padre Jean Silva, presbítero incardinado na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, o link do texto intitulado ''Considerações sobre o Rito ''Extraordinário'' da Missa e o Motu Proprio ''Tradiciones Custodes'' do Papa Antônio I''. O assunto abordado pelo texto do reverendo trata-se de uma dissidência de opinião quanto as determinações do Papa Francisco; mas, como o documento do Papa Antônio afirma: ''não cabe a nós, representantes da Igreja da realidade aqui no Habbo, que de certo modo comungamos ''da natureza da Igreja militante'', não seguirmos as determinações da Igreja'' (Motu Proprio Traditionis Custodes, Papa Antônio). Nesse caso, a Igreja da realidade.  
    Portanto, este Dicastério, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Apostólica ''Domus Bethania'' do Papa Bento VI, ESCLARECE:

        1. “QUO PRIMUM TEMPORE” 
    Embora a Bula "Quo Primum Tempore" do Papa São Pio V tenha de fato estabelecido a Missa Tridentina como a forma litúrgica padrão da Igreja Católica, não é correto afirmar que este documento proibiu a celebração da missa em outras formas. 
    Na verdade, o pontífice estabeleceu que a Missa Tridentina seria a forma litúrgica padrão, mas isso não significa que outras formas litúrgicas não poderiam ser utilizadas. Antes mesmo do Concílio Vaticano II, a Igreja Católica já permitia a celebração da missa em outras formas, como as liturgias orientais e a forma extraordinária do rito romano, que inclui a Missa Tridentina. 
    Além disso, é importante observar que a autoridade da Igreja Católica tem evoluído ao longo dos anos, com novos documentos e pronunciamentos papais. Portanto, enquanto a Bula "Quo Primum Tempore" é uma importante referência histórica para a liturgia católica, ela não é a última palavra em matéria de liturgia e não pode ser interpretada como um documento imutável. 
    Sobre o assunto acima, o venerável Papa Pio XII esclarece na Encíclica Mediador Dei, que trata sobre a Sagrada Liturgia, que: ''somente o sumo pontífice tem o direito de reconhecer e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos ritos, e mudar aqueles que julgar devem ser mudados.'' (núm. 52) Ainda nesse trecho, o pontífice esclarece que a Igreja é um organismo vivo e que sua liturgia ''cresce e se desenvolve, adaptando-se e conformando-se às circunstâncias e às exigências que se verificam no correr dos tempos''. O que Pio XII critica são as pessoas que não gozam do direito de legislar a liturgia, reprovando ''severamente a temerária audácia daqueles que introduzem de propósito novos costumes litúrgicos ou fazem reviver ritos já caídos em desuso e que não concordam com as leis e as rubricas vigentes.'' Nesse caso, exceto os sucessores de Pedro. Vale lembrar, também, que foi o venerável Pio XII um grande reformista da liturgia Tridentina, iniciando a partir dos ritos da Semana Santa e do Tríduo Pascal, reforma essa rejeitada por alguns tradicionalistas.
    Outrora o  Papa Bento XVI, em 2007, emitiu o Motu Proprio "Summorum Pontificum", no qual reconhece a liberdade dos padres e dos fiéis de celebrar e participar da Missa Tridentina, e estabeleceu a sua igualdade de direitos com a Missa Nova, como forma extraordinária do rito romano. 
    No entanto, em 16 de julho de 2021, o Papa Francisco emitiu o documento "Traditionis Custodes", revogando o "Summorum Pontificum" e estabelecendo novas disposições para a celebração da Missa Tridentina. Este documento enfatiza a necessidade de promover a unidade na liturgia da Igreja Católica, e afirma que a Missa Tridentina não pode ser considerada a forma litúrgica principal ou única da Igreja Católica, estabelecendo que a celebração da Missa Tridentina deve ser autorizada pelo bispo local, que deve avaliar cuidadosamente as circunstâncias e necessidades pastorais da comunidade. Além disso, o documento estabelece que a Missa Tridentina não pode ser celebrada nas igrejas paroquiais, a menos que haja uma necessidade pastoral real e que a celebração da Missa Tridentina não deve ser utilizada como uma forma de oposição à reforma litúrgica promovida pelo Concílio Vaticano II.

        2. “MISSALE ROMANUM” 
    É verdade que a Constituição Apostólica "Missale Romanum" de 1969, do Papa São Paulo VI, não proibiu explicitamente a celebração da Missa Tridentina ou "forma extraordinária" do rito romano. No entanto, isso não significa que a Igreja Católica tenha sido obrigada a manter a celebração da Missa Tridentina para sempre. 
    Ao promulgar a Missa Nova ou "forma ordinária" do rito romano, a Igreja Católica reconheceu a necessidade de uma atualização da liturgia para se adaptar às necessidades e realidades do mundo contemporâneo. Essa atualização foi realizada em consonância com o ensinamento e a tradição da Igreja, e não contradiz a infalibilidade papal ou a autoridade do Papa São Pio V. 
    Além disso, é importante lembrar que a autoridade da Igreja Católica não se baseia apenas em documentos históricos anteriores, mas também em sua contínua reflexão teológica e pastoral. A Igreja tem a autoridade de promulgar novas normas litúrgicas e adaptar a sua liturgia à evolução das necessidades dos fiéis, desde que isso esteja em conformidade com o ensinamento da Igreja. 
    A compreensão de que os papas estão submetidos a seus antecessores de forma absoluta e incondicional é uma visão equivocada e que não encontra base na teologia católica. De fato, a autoridade dos papas é derivada de Cristo e do Espírito Santo, e é exercida em comunhão com toda a Igreja, incluindo seus antecessores e os demais membros da hierarquia. 
    O Concílio Vaticano II, por exemplo, ensina que o Papa é o "perpétuo e visível princípio e fundamento da unidade, tanto dos bispos como da multidão dos fiéis" (Lumen Gentium, 23). Nesse sentido, a autoridade do Papa não é uma autoridade isolada, mas sim uma autoridade que se exerce em comunhão com toda a Igreja. 
    Ademais, o Papa não é simplesmente um executor das decisões de seus antecessores, mas é chamado a interpretar e aplicar a tradição da Igreja aos desafios do presente. Como ensina a constituição dogmática "Pastor Aeternus": “Se, pois alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a Igreja, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada por todo o mundo; ou disser que ele só goza da parte principal deste supremo poder, e não de toda a sua plenitude; ou disser que este seu poder não é ordinário e imediato, quer sobre todas e cada uma das igrejas quer sobre todos e cada um dos pastores e fiéis – seja excomungado.”

        3. “TRADITIONIS CUSTODES, Papa Francisco” 
    É importante lembrar que a Igreja Católica tem a autoridade de adaptar e atualizar suas práticas litúrgicas de acordo com as necessidades dos fiéis e as mudanças na sociedade. O Motu Proprio "Traditionis Custodes" do Papa Francisco, promulgado em 2021, não proibiu explicitamente a celebração da Missa Tridentina, mas colocou algumas restrições e requisitos adicionais para sua celebração. 
    Como Sumo Pontífice da Igreja Católica, o Papa Francisco tem a autoridade para promulgar normas litúrgicas e pastorais, e essas normas devem ser acolhidas e obedecidas pelos fiéis da Igreja. Além disso, é importante lembrar que a celebração da Missa Tridentina não é um dogma da fé católica, mas uma forma litúrgica específica do rito romano. O Concílio de Trento e a Bula "Quo Primum Tempore" de São Pio V estabeleceram normas litúrgicas para a Igreja Católica, mas isso não impede a Igreja de promulgar novas normas litúrgicas de acordo com as necessidades pastorais e os desafios da sociedade contemporânea. 
    Portanto, embora alguns possam interpretar o Motu Proprio "Traditionis Custodes" como uma limitação da celebração da Missa Tridentina, é importante reconhecer que a Igreja Católica tem a autoridade de adaptar suas práticas litúrgicas de acordo com as necessidades dos fiéis

        4. “O MAGISTÉRIO CONCILIAR” 
    A autoridade do Magistério da Igreja Católica é composta tanto pelo Magistério Ordinário quanto pelo Magistério Extraordinário, e ambos têm a mesma autoridade quando se trata do ensinamento da fé e da moral. Conforme a constituição dogmática Dei Verbum do Concílio Vaticano II, "A Sagrada Tradição e a Sagrada Escritura constituem um só depósito sagrado da Palavra de Deus, confiado à Igreja. Porém, a Igreja, na sua doutrina, vida e culto, perpetua e transmite a todas as gerações tudo o que ela é e tudo o que ela crê" (Dei Verbum, 10). Assim, a tradição da Igreja Católica é uma fonte de autoridade e orientação para os fiéis. 
    O Magistério Ordinário é exercido pelos bispos em comunhão com o Papa, enquanto o Magistério Extraordinário é exercido em concílios ecumênicos ou por declarações solenes do Papa. O Concílio Vaticano II foi um exemplo do exercício do Magistério Extraordinário, e suas declarações e documentos têm autoridade para orientar a Igreja Católica na sua relação com o mundo e com os fiéis. Conforme a constituição dogmática Lumen Gentium, "O que se verifica ainda mais manifestamente quando, reunidos em Concílio Ecuménico, são doutores e juízes da fé e dos costumes para toda a Igreja, devendo-se aderir com fé às suas definições." (Lumen Gentium, 25). 
    Além disso, é importante lembrar que a Igreja Católica é uma instituição hierárquica, e o Papa é o líder supremo da Igreja, detendo a autoridade apostólica e o poder de governar a Igreja. Conforme a constituição dogmática Pastor Aeternus do Concílio Vaticano I, "(...) esta doutrina dos Apóstolos abraçaram-na todos os veneráveis Santos Padres, veneraram-na e seguiram-na todos os santos doutores ortodoxos, firmemente convencidos de que esta cátedra de S. Pedro sempre permaneceu imune de todo o erro, segundo a promessa de Nosso Senhor Jesus Cristo feita ao príncipe dos Apóstolos: "Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, uma vez convertido, confirma os teus irmãos" [Lc 22, 32]." (Pastor Aeternus).
    Portanto, o Motu Proprio do Papa Francisco tem autoridade no contexto da Igreja Católica, como uma declaração solene do Papa que busca orientar a prática litúrgica dos fiéis. Como tal, é importante que os fiéis considerem e acolham as orientações do Papa com respeito e obediência, como uma expressão do Magistério da Igreja. Conforme o Catecismo da Igreja Católica, "O depósito da fé, contido na Tradição sagrada e na Sagrada Escritura, foi confiado pelos Apóstolos ao conjunto da Igreja." (CIC 84).
    É importante ressaltar que a Igreja Católica reconhece a autoridade e o papel do Magistério na orientação da vida da comunidade dos fiéis. A autoridade do Magistério é baseada em seu papel como intérprete autêntico da Palavra de Deus, transmitindo a doutrina e ensinamento de forma autorizada. 
    Em relação à ideia de nulidade dos documentos dos papas pós-conciliares, é importante destacar que a doutrina católica não se limita a um momento específico da história, mas é continuamente desenvolvida e aprofundada ao longo do tempo. Isso significa que o Magistério, incluindo os documentos dos papas pós-conciliares, tem autoridade na orientação dos fiéis em questões de fé e moral. 
    Além disso, a autoridade papal tem uma base teológica sólida. A infalibilidade papal é um conceito teológico que se refere à capacidade do Papa de falar sem erro em questões de fé e moral. Como afirma o Catecismo da Igreja Católica, "Desta infalibilidade goza o pontífice romano, chefe do colégio episcopal, por força do seu ofício, quando, na qualidade de pastor e doutor supremo de todos os fiéis, e encarregado de confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por um ato definitivo, um ponto de doutrina respeitante à fé ou aos costumes. A infalibilidade prometida à Igreja reside também no corpo dos bispos, quando exerce o seu Magistério supremo em união com o sucessor de Pedro, sobretudo num concílio ecumênico, quando, pelo seu Magistério supremo, a Igreja propõe alguma coisa para crer como sendo revelada por Deus como doutrina de Cristo, deve-se aderir na obediência da fé a tais definições. Esta infalibilidade abarca tudo quanto abarca o depósito da Revelação divina" (CIC 891).
    Essa infalibilidade não é apenas limitada aos pontífices que antecedem o Concílio Vaticano II, mas se estende a todas as declarações solenes e oficiais do Papa, incluindo os documentos pós-conciliares. Como afirma o a constituição dogmática "Pastor Aeternus": “(...) o Pontífice Romano governa a Igreja Universal em virtude do direito divino do primado apostólico, também ensinamos e declaramos que ele é o juiz supremo de todos os fiéis, podendo-se, em todas as coisas pertencentes ao foro eclesiástico, recorrer ao seu juízo; [declaramos] também que a ninguém é lícito emitir juízo acerca do julgamento desta Santa Sé, nem tocar neste julgamento, visto que não há autoridade acima da mesma Santa Sé. Por isso, estão fora do reto caminho da verdade os que afirmam ser lícito apelar da sentença do Pontífices Romanos para o Concílio Ecumênico, como sendo uma autoridade acima do Romano Pontífice.”. Portanto, é importante reconhecer a autoridade dos documentos dos papas pós-conciliares, que são fruto do Magistério da Igreja e que são válidos e relevantes para a orientação dos fiéis em questões de fé e moral.

        5. A ICAR no Habbo 
    A Igreja Católica presente o Habbo Hotel, como fiel servidora da Igreja da realidade, pois não somos uma dissidência, isto é, um cisma, mas batizados que tomando para si o chamado do Senhor que diz ''Ide e pregai o Evangelho'', segue esse mandato de Jesus neste espaço virtual. Os concílios Vaticano VII e de Jerusalém, principalmente nas Constituições Conciliares Salus Animarum e Predicate Evangelium dos Papas João II e João Paulo VII, respectivamente, são enfáticos ao dizer que somos nós, membros vivos do Corpo de Cristo que atuam neste espaço, sinais da Igreja e propagadores do Evangelho. 
    Outrora este Dicastério disse: ''O magistério que guardamos na Igreja que está no Habbo Hotel, é marcado pela estrita observância das figuras que existem na realidade. Isto é tão real e verdadeiramente posto que, em nada temos a autonomia de enumerar no que toca a fé católica e aquilo que emana do magistério pleno da Igreja na realidade.'' (Decreto Magisterium Custodes)
    O sagrado Concílio IV, ao tomar o pensamento de que seria ofensiva a celebração da Eucaristia seguindo os mesmos moldes da realidade, formulou um novo modelo de missa, tendo sua estrutura misturada com o latim e com fórmulas confeccionadas pelo Pontífice e seus cardeais. No entanto, é com o Papa magno Lucas II, pela Constituição Conciliar Salutaris Hostia, que é determinada a obrigatoriedade de se utilizar ''os mesmos ritos utilizados pela Igreja Católica Apostólica Romana (da vida real)'' (Constituição Conciliar Salutaris Hóstia, Lucas II). É com esse pensamento que a Igreja Católica presente no Habbo Hotel segue tudo da realidade, embora hajam adaptações à nossa realidade habbiana devido ao ambiente, como, por exemplo, a omissão das palavras que conferem a validade aos sacramentos. 
    O reverendo Jean Silva citou os Papas Bento V e Clemente II, que no ano de 2021 foram impulsionadores da liturgia no Habbo Hotel, sobretudo a forma Extraordinária. No entanto, vale lembrar que nesses pontificados ainda não havia determinações na realidade, o que os impedia, de certa forma, de regular essa modalidade de rito. 
    Ademais, esses papados ainda viviam no pós-Concílio de Jerusalém, que foi convocado pelo Santo Papa João Paulo VII com o intuito de tratar sobre a Natureza da Igreja do Habbo Hotel e na parte da liturgia sobre a birritualidade devido à extinta Custódia da Terra Santa celebrar os ritos orientais. 
    Quanto as determinações da Constituição Apostólica Continuitatis Ecclesia do Papa Bento V terem sido revogadas pelo Papa Antônio, assim como na realidade, documentos podem ser alterados. Prova disso são as mudanças na Cúria Romana decretadas pelos Papas Bento V, João III e Bento VI; as reformas na liturgia e no Código de Direito Canônico. 

        6. TRADITIONIS CUSTODES, Papa Antônio I 
    A Traditionis Custodes do Papa Antônio trata-se de uma adaptação das determinações do Sumo Pontífice Francisco. Uma das argumentações do reverendo é de que se não há muitos celebrantes dessa modalidade de rito, por que existir regras para sua celebração? Entretanto, os ritos orientais também não são muito difundidos no Habbo Hotel, sendo celebrados apenas nas semanas litúrgicas promovidas pelo Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos nas festividades do aniversário da Igreja e há regras para sua celebração. Tais regras servem para não serem celebrados incorretamente. 
    Assim acontece agora com o Rito de Uso Antigo, que por vezes serviu como motivo de cismas no Habbo Hotel, como a Administração São José em 2018 contra o Papa Paulo III e a Administração Apostólica São Paulo Apóstolo em 2020 nos pontificados de Paulo IV, João Paulo VI e João Paulo VII. Essa última apresentava membros descontentes com o Concílio Vaticano II, não seguindo os seus ensinamentos e muitas vezes o criticando nas suas celebrações. Depois de diversas tentativas por parte da Santa Sé de resolver a situação, inclusive confiando aos seus membros o governo da Arquidiocese de Olinda e Recife, nenhum progresso foi obtido. 
    Esses, em uma fatídica cena invadiram a missa celebrada pelo Padre Karol Rose, se despiram no altar, chutaram o cálice e afirmaram que aquela missa seria sacrílega. 

        CONCLUSÃO
CONSIDERANDO os esclarecimentos acima expostos, este Dicastério, na promoção da defesa do tesouro da fé, DETERMINA
A REMOÇÃO imediata do documento intitulado "Considerações sobre o Rito 'Extraordinário' da Missa e o Motu Proprio 'Tradiciones Custodes' do Papa Antônio I" de qualquer plataforma ou rede social em que possa ser divulgado. 
Além disso, IMPÕE-SE silêncio obsequioso ao reverendo Jean Silva, presbítero incardinado na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, como medida preventiva para evitar possíveis danos à comunhão eclesial. 
O DESCUMPRIMENTO às determinações acima resultará em pena de EXCOMUNHÃO. Tais medidas são tomadas visando a preservação da unidade da Igreja e a fidelidade aos ensinamentos e normas da mesma. 

PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE, 
ARQUIVE-SE.

Dado na sede do Dicastério para a Doutrina da Fé, no Sábado Santo, 08 de abril de 2023.

+ JORGE SNAIF Card. MÉDICI
Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé