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Decreto Iustitiae in Pace

D I C A S T E R I U M   P R O   D O C T R I N A   F I D E I

 

Decreto Iustitiae in Pace, pelo qual se promulga o Regimento Interno do Dicastério para a Doutrina da Fé

 

Preâmbulo

 

O fruto da justiça semeia-se na paz para aqueles que praticam a paz (S. Tiago 3, 18). A paz gera que gera a justiça, a retidão e a caridade fraterna radica-se na plena sabedoria. A sabedoria do alto é pura, indulgente e plena de frutos. Assim, a Igreja convida a todos ao ensino e à retidão para que não se resvale em escândalo e descrédito do povo de Deus. É nesse sentido que estabelecemos estas diretivas: para que as obras de sabedoria sejam semeadas, dimanando disto a retidão, justiça e paz.

 

A missão do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões (cf. Const. Ap. Domus Bethania).

 

Assim, voltando o olhar a esta importante missão, o Dicastério para a Doutrina da Fé publica o regimento interno de suas atividades sobre o ensino, a admoestação e o combate da Doutrina e da Fé Apostólica.

 

Título I

 

Da Missão do Dicastério

 

Art.1

 

O Dicastério para a Doutrina da fé tem a missão de ajudar o Romano Pontífice e os bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo.

 

Art. 2

 

O Dicastério ainda tutela as questões sobre a doutrina católica sobre a fé a moral, executando o controle e a supervisão no que diz respeito a estes assuntos.

 

Art. 3

 

Para salvaguardar a verdade da fé e a integridade dos costumes, este Dicastério: examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários ou prejudiciais à reta fé e aos costumes; procura o diálogo com os seus autores e apresenta os remédios idóneos a serem aplicados, segundo as normas próprias; cuida de que não falte uma refutação adequada dos erros e doutrinas perigosas, que se espalham entre o povo cristão.

 

Art. 4

 

O Dicastério para a Doutrina da Fé, ainda, obra juntos aos organismos de Justiça da Ré Romana após exame repressivo se observada necessidade, assim como quando provocado a se manifestar.

 

Título II

 

Da composição do Dicastério

 

Art. 5

 

O Dicastério para Doutrina da Fé é composto pelo Cardeal Prefeito, pelo Secretário, pelo Promotor de Justiça e pelo Colégio de Membros organizados em duas Seções, ambas as seções sendo coordenadas pelo Cardeal Prefeito.

Parágrafo único. Havendo urgente necessidade, poderá o Prefeito constituir, no silêncio do Colégio de Membros, Subsecretário na Secretaria e Promotor Assistente na Promotoria de Justiça, funções designadas à eficiente operação do Dicastério.

 

Art. 6

 

Os membros do Dicastério para a Doutrina da Fé são nomeados pelo Sumo Pontífice, sendo homens de íntegra fama, expertos e dotados de exímia doutrina.

Parágrafo único. Quando a Sé está vacante, excetuado o Secretário, todos os membros cessam os seus ofícios.

 

Título III

 

Da organização do Dicastério

 

Art. 7

 

O Cardeal Prefeito é o moderador do Dicastério para a Doutrina da Fé, dirigindo-a e representando-a, correspondendo-lhe, precipuamente:

1º Convocar o Colégio de Membros aos trabalhos seccionais, designando o relator das Congregações;

2º Presidir as Congregações das Seções;

3º Receber e distribuir previamente documentos para recenseamento junto à Seção correspondente;

Parágrafo único. Caberá ao Cardeal Prefeito exorar a desconstituição temporária do cargo ou a demissão do Dicastério.

 

Art. 8

 

O Secretário, sob a autoridade do Prefeito, se encarrega de tudo relativo à instrução e à tramitação dos assuntos de recenseamento, elaboração de documentos, auxílio às Seções constituídas e registro das Congregações. Cabe-lhe, precipuamente:

1º Assinar e publicar ofícios internos de distribuição, delegação, avocação;

2º Assinar e publicar ofícios externos de chamamento;

3º Registrar as audiências de instrução designadas pelo Prefeito;

4º Executar a função de expor a causa quando auxiliar a Seção Disciplinar;

5º Velar pela correta redação de cartas e decretos que devam ser assinados pelo Prefeito e por ele mesmo;

Parágrafo único. Conforme urja a necessidade, poderá ser nomeado Subsecretário. O Subsecretário deve exercer todos os atos de mandato confiados pelo Secretário, respondendo pelos atos que praticar no exercício da função que extrapolem a natureza do mandato.

 

Art. 9

 

O Promotor de Justiça é o chefe da Promotoria de Justiça, que está sob supervisão direta do Cardeal Prefeito. Ao Promotor de Justiça cabe observar a reta administração da justiça relativo às questões da fé e da doutrina da Igreja.

Parágrafo primeiro. O Promotor de Justiça concentra suas atividades na impetração de libelos, movimentação de processos e demais arguições junto aos organismos de Justiça da Sé de Roma, seja nas causas contenciosas, seja nas causas contencioso-administrativas

Parágrafo segundo. O Promotor de Justiça executa suas atividades após provocação da Seção Disciplinar, quando esta julgar necessária atuação judicial.

Parágrafo terceiro. Extraordinariamente, nas hipóteses salvaguardadas neste Regimento, o Promotor suprirá a vontade de um dos membros do Colégio de Membros.

Parágrafo quarto. Havendo necessidade, será constituído um Promotor Assistente. O Promotor Assistente recebe as mesmas competências do Promotor de Justiça, mas está subordinado a ele, podendo tão somente exercer atos mediante procuração do Promotor de Justiça.

 

Art. 10

 

O Colégio de Membros é constituído pelos membros das Seções e por um (1) Consultor do Dicastério para a Doutrina da Fé.

Parágrafo primeiro. O Consultor participa na extraordinária elaboração de instruções de temas recorrentes. Participa, ainda, das deliberações do Colégio de Membros, tendo direito a voto, no que diz respeito ao art. 11, parágrafo primeiro, e ao art. 15 deste Regimento.

Parágrafo segundo. Na ausência comprovada, após 1 (uma) notificação pública, de algum dos membros do Colégio de Membros, suprirá a vontade deste o Promotor de Justiça.

 

Art. 11

 

Cabe ao Colégio de Membros, organizados em Seções, deliberar e ajudar o Cardeal Prefeito nos trabalhos de exame, elaboração de documentos, repressão e estudo das questões relativas à moral e à doutrina da Igreja.

Parágrafo primeiro. Cabe ao Colégio de Membros, em sua integridade, delegar a competência ou resolver questões referentes à constituição de Subsecretário e Promotor Assistente para o Dicastério.

Parágrafo segundo. O silêncio após provocação no prazo de quinze (15) dias corridos do Colégio de Membros a deliberar sobre a hipótese do parágrafo primeiro importará nos efeitos do art. 5º, parágrafo único deste Regimento. 

 

Art. 12

 

A Seção Doutrinal ocupa-se de matérias relacionadas à promoção e salvaguarda da doutrina da fé e da moral da Igreja. Ela concentra suas atividades no recenseamento prévio de documentos e escritos relativos à Doutrina da Igreja (cf. art. 38 Const. Ap. Domus Bethania).

Parágrafo primeiro. A Seção Doutrinal é composta por dois cardeais ou bispos.

Parágrafo único. Ainda, a Seção Doutrinal presta auxílio ao Prefeito na implementação de programas de capacitação no que diz respeito à formação permanente do Catecismo e da Sagrada Escritura.

 

Art. 13

 

 

A Seção Disciplinar ocupa-se do recenseamento repressivo de documentos e todo material, bem como condutas relativos à Doutrina e à Fé da Igreja.

Parágrafo primeiro. A Seção Disciplinar é composta por dois cardeais ou bispos.

Parágrafo único. Ainda, a Seção Disciplinar examina denúncias e promove libelos nos diversos tribunais da Sé Romana por meio da Promotoria de Justiça.

 

Título IV

 

Disposições finais

 

Art. 14

 

O funcionamento das Seções é regulamentado por decreto próprio observados os lineamentos gerais constantes neste Decreto.

 

Art. 15

 

A emenda deste Regimento ficará a cabo do Colégio de Membros deste Dicastério.

 

Revogam-se disposições ao contrário.

 

Dado e passado em Roma, no Palácio do Santo Ofício, no dia 12 de janeiro de 2023, na I Semana do Tempo Comum.

 

 +I. M.M. Card. BETORI, 

Praeses