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Nota Doutrinal | Dicastério para a Doutrina da Fé

ODILO PEDRO CARDEAL SCHERER

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica

Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé


No último dia 17 de agosto de 2023, o Dicastério para o Clero, no uso pleno de suas prerrogativas expediu a pena canônica de excomunhão ferendae sententiae aos Srs. Marcelo Skol e Araújo Netto, Edward Sharpen, Leonardo Teixeira e Newton Ribeiro, outrora clérigos da Santa Igreja e até o presente, reunidos em vista da dispersão espiritual das almas. 

Isto posto, aplicada a pena canônica e em espírito de contrariedade, os supraditos se reuniram em uma associação pública clerical, assumindo o título de União Sacerdotal São Paulo (USSP), inspirados no espírito rebelde e separatista da não aceitação das normas conciliares. Ademais, a formulação deste grupo traz consigo um grave risco aos homens e mulheres de boa vontade, desejosos e ardentes em tomar parte nos sagrados ofícios. 

A Igreja sempre abraçou os diversos carismas e comunidades advindos das várias circunstâncias, desde que seguindo as vias comuns, submetam-se ao zeloso amparo e acompanhamento dos sagrados padres e dos conselhos canônicos, elemento não encontrado no grupo supradito em tempo hodierno. De mesma forma, há necessidade de se evidenciar, o caráter contrário ao valoroso depósito que alcança-nos no orbe habbiano, advindo do Concílio Ecumênico Vaticano II, oportunamente recordamos o que foi afirmado através do Decreto Magisterium Custodes: "Todos os clérigos no Habbo Hotel, como bons católicos, devem acolher com reverência filial a autoridade do Concílio Vaticano II [...]".

Corrobora a isto, o desejo empreendido pelo Papa Antônio, com o intuito de mostrar igual comunhão para com o Papa Francisco, afirmou: "Consideramos, assim como na Igreja da realidade, que os livros promulgados pelos Santos Papas Paulo VI e João Paulo II ''são a única expressão da lex orandi do Rito Romano'' (Cf. Traditionis Costodes). Conseguinte a isto, o Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, elaborou uma adequada instrução para que fosse solicitado a autorização para a celebração no rito antigo. 

Outrossim, estes são os caminhos adequados e viáveis para a celebração deste rito, conforme a normativa vigente. Em caso de comunidades ou grupos maiores, o pedido deve ser encaminhado e analisado por este gabinete, bem como pelo dicastério responsável pela sagrada liturgia. Não foi visto nenhum esforço desta natureza por parte da fraternidade supradita, configurando um estado gravíssimo, apartando-se por completo da comunhão. 

Dito isto, desejamos salientar a pseudo-apostolicidade exercida por alguns membros da associação, a figura do bispo ocupa papel central na vida da Igreja. No entanto, se faz necessário a comunhão inter pares e a submissão ao Romano Pontífice, a fim de que se encontra licitude nos atos próprio do episcopo. Portanto, alertamos para a invalidade e ilicitude dos sacramentos, em especial ordenações, que sejam conferidas pela associação referida, uma vez que não gozam da licença e potestade exigida para a natureza do ato. 

A presente nota doutrinal, deseja cumprir a função de admoestar a toda comunidade católica (clérigos e fiéis), a fim de que não tomem parte em nenhum ato incorreto, podendo causar graves danos a caminhada pastoral e eclesial daqueles que se permitam. Aos associados e membros da união supracitada, reafirmamos o grave erro que incorrem, ao passo que unidos em um mesmo desejo, colocamo-nos em total acolhimento para o diálogo e a fecunda correção fraterna e doutrinal. 

Dado em Roma, no Palácio do Santo Ofício, 22 de agosto de 2023, 
festa de S. Rosa de Lima, padroeira da América Latina. 

✠ Odilo Pedro Cardeal Scherer 
Prefeito