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Instrução Litúrgica acerca da liberação de celebrar o Rito de Uso Antigo | Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos

DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

INSTRUÇÃO LITÚRGICA
acerca dos quesitos para deliberação da faculdade de celebrar o Rito de Uso Antigo

    No dia 06 de abril de 2023 foi promulgado pelo Sumo Pontífice, o Papa Antônio, o Motu Proprio que legisla a celebração do Rito de Uso Antigo, conhecido anteriormente como Forma Extraordinária do Rito Romano. Tal documento trata-se de uma reformulação à realidade habbiana do documento expedido por Sua Santidade, o Papa Francisco, em 2021, modificando as determinações impostas pelo Papa Bento XVI, de venerável memória, em 2007. 
    Com o documento promulgado pelo Papa Antônio, este Dicastério ficou responsável por moderar o Rito de Uso Antigo, assim como moderamos os ritos Orientais e demais modalidades de ritos da santa Igreja Católica (cf. Decreto Varietas in Ecclesia do Concílio Hierosolimitano).
    Diante disto, o art. 4º do Motu Proprio Traditionis Custodes determinou a formulação desta Instrução, a fim de que sejam determinados os trâmites para a autorização de celebrar o rito antigo. 
    Sendo assim, determinamos o que segue abaixo:

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

1. Toda ação que competir ao Ordinário local considere-se válida ao Dicastério para os Bispos no que se tratar de um Bispo.

2. Considere-se como obrigação do Bispo solicitante todas as ações prescritas a um Presbítero nesta Instrução.

3. Considere-se também como Ordinário local competente para estes trâmites os equiparados à sua dignidade, por exemplo: Administrador Apostólico e/ou Diocesano; nesses casos, os que tenham o terceiro grau da Ordem.

4. Caso o Administrador Apostólico e/ou Diocesano não tenha o terceiro grau da Ordem, o pedido do Presbítero seja remetido ao Dicastério para o Clero, que analisará junto a este Dicastério. 

CAPÍTULO II
DOS TRÂMITES

5. O Presbítero que almeje a autorização para celebrar o Rito de Uso Antigo, envie uma carta ao seu Diocesano manifestando esse desejo.

6. O Ordinário local receba diligentemente essa solicitação.

7. Por sua condição de moderador da liturgia em sua Igreja particular, o Bispo pondere o pedido considerando os seguintes critérios:
a) Se o Presbítero segue fielmente as determinações do Santo Padre da realidade e do Habbo Hotel;
b) se segue integralmente os ensinamentos proclamados pelo Concílio Vaticano II;
c) se segue o magistério e os ensinamentos do Colégio Universal dos Bispos, principalmente unidos em Sínodo e/ou Concílio;
d) também, é de suma importância que o Presbítero não apresente histórico de cisma por discordar das normas acima dispostas e nem mesmo possua processo em aberto nos tribunais apostólicos.

8. O Ordinário, caso note qualquer discordância por parte do Presbítero a essas matérias, logra da prerrogativa de negar o pedido.
8.1. Por ser moderador da liturgia em sua Igreja particular, o Bispo tem a faculdade de negar o pedido do Presbítero em caso de necessidade pastoral.

9. Quando o Ordinário não seja capaz de analisar os critérios do ponto 7, remeta essa responsabilidade para o Dicastério para a Doutrina da Fé, do qual, após analisar as questões, despachará a este Dicastério o seu parecer.

10. O Bispo tem o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido e, caso tenha seu parecer favorável, encaminhe o relatório a este Dicastério pelos meios oficiais.
10.1. Em caso de dúvida quanto à índole do Presbítero, o Diocesano remeta mesmo assim o relatório a este Dicastério, que levará as motivações em consideração.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

11. Em caso de parecer favorável, este Dicastério deve iniciar, no prazo de 10 (dez) dias, o processo de análise.

12. Este Dicastério considere os seguintes critérios:
a) O conhecimento litúrgico do Presbítero;
b) se o Presbítero não almeja celebrar somente uma modalidade de Rito, mas também o Rito Romano;
c) se apresenta conhecimento das normas litúrgicas do Rito de Uso Antigo.

13. Após analisar esses critérios e observar a sua aptidão, este Dicastério concederá ao Presbítero uma autorização provisória de 2 (dois) meses, período que servirá para o seu Ordinário local observar não haver conflitos entre o Presbítero e a Igreja particular, nem desobediência às determinações impostas para celebração.
13.1. Em caso de desobediência às determinações deste Dicastério e do Ordinário local, a licença provisória será revogada e o Presbítero só poderá pedir nova revisão no prazo de 3 (três) meses.

14. Concluída a fase de acompanhamento do Presbítero, isto é, após os 2 (dois) meses, e não tendo havido conflitos, este Dicastério expedirá sua autorização definitiva para celebração do Rito de Uso Antigo.

    Revoguem-se as disposições contrárias a esta Instrução.
    As determinações acima determinadas sejam postas em prática a partir da data de sua publicação.

Dado na sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, 05 de maio de 2023.

+ JORGE SNAIF Card. MÉDICI
Prefeito