O ministério ordenado, em especial o sacerdócio ministerial, encontra no desejo de perpetuar um novo sacerdócio expresso nas palavras da instituição pronunciadas pelo Divino Salvador na última ceia. De mesma forma, o autor da Carta aos Hebreus, desejoso de transmitir o teor deste sacerdócio aos cristãos do primeiro século, escreve: "Agora, porém, Cristo possui um ministério superior. Pois é ele o mediador; de uma aliança bem melhor, cuja constituição se baseia em melhores promessas." (Cf. Hb 8,6).
O Dicastério para a Doutrina da Fé, custodiando todos os temas e matérias que tocam a fé professada na Igreja de Deus, deseja pronunciar-se acerca do Sacramento da Ordem, ademais também sobre sua doutrina e relevância para o bem da comunidade cristã e estabelecer os limites naquelas situações que o mau procedimento venha causar danos ao sacramento e a tradição eclesiástica.
A Igreja Particular de Aparecida, acolheu recentemente na sua formação local, o Sr. Diego Polds, na condição de seminarista o candidato foi admitido ás ordens sacras, conforme estabelece o rito. No entanto, se deixou desperceber que o supradito senhor, outrora já havia sido associado à ordem sacerdotal, de mesma maneira, foi nomeado ao episcopado (Cf. Bula de nomeação Diego Polds) alcançando a plenitude do sacerdócio. Outrossim, não foi encontrada nenhuma penalidades canônica emitidas por quaisquer tribunais romanos, ao menos entre os registros recentes e presentes no site da Santa Sé ou outros particulares.
Isto posto, não é permitido a ninguém trilhar novamente os caminhos da ordem sacerdotal, uma vez que a tenha recebido válida e licitamente ordenação. Assim, com o intuito de resguardar o sacramento, e especialmente a doutrina expressa sobre a ordem e sua ininterrupta indissolubilidade, dispomos que, seja interrompido o processo formativo do Sr. Rodrigo Polds na Arquidiocese de Aparecida.
De mesma forma, seja notificado o Tribunal da Rota Romana, que verificado seus arquivos possa garantir que não conste penalidades canônicas pendentes ao referido senhor. Por conseguinte, seja notificado o Dicastério para o Clero para que se proceda com o processo de reabilitação quando confirmado que não se encontra nenhuma disposição contrária.