ESTATUTO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
(forma prática e breve)
PROÊMIO
Após a reunião geral dos Bispos em Roma, junto ao prefeito da congregação estudando a necessidade se viu a necessidade de abrir a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, popularmente conhecida como CNBB. Por isso, ao elaborarmos esse estatuto que, houve aprovação prévia do Santo Padre, junto ao conselho episcopal.
CAPÍTULO I - Sobre a composição
1. A CNBB é um órgão criado pela Igreja e da Igreja, sendo assim, é composta por membros da hierarquia eclesial e também por leigos consagrados, tais como: religiosos, religiosas, leigos consagrados, agentes de pastoral.
1.1. Os membros por excelência são:
Bispos metropolitas;
Bispos titulares;
Bispos auxiliares.
1.2. São membros por conveniência:
Bispos eméritos;
Bispos residentes no Brasil ou em alguma arquidiocese brasileira;
Bispos eleitos.
1.3. São membros por eleição ou, se oportuno, delegação:
Presbíteros com nomeações curiais em suas respectivas (arqui)dioceses;
Religiosos, coadjutores;
Leigos, agentes de pastoral.
CAPÍTULO II - Sobre as eleições
2. Sobre a eleição ou delegação de um presbítero: o presidente da Conferência Episcopal ao perceber a falta do epíscopo de alguma província eclesiástica pode delegar um presbítero dessa (arqui)diocese para compor os membros da CNBB, haja vista, em casos de necessidade.
2.1. Caso o escolhido seja religioso ou leigo agente de pastoral: seja feita uma votação para admissão deste(s) em plenário. Ao obter maioria simples dos votos dos participantes presentes, o escolhido se torna membro provisório da conferência, passando a ser membro oficial apenas após a aceitação do seu nome pela presidência da Conferência Episcopal.
3. Para as eleições à presidência, pode ser feita uma convocação com cinco (5) dias de antecedência a todos os bispos membros por excelência, como descritos no número 1.1., e aos demais membros, pode ser feita uma convocação com dois (2) dias de antecedência.
3.1. A eleição deve ocorrer quando estiverem a maioria simples dos votos dos presentes do total dos bispos membros da Conferência Episcopal, tal como, para ser eleito Presidente da Conferência Episcopal Brasileira, o candidato deve ser bispo com mais de três meses de ordenação episcopal e ter sido bispo auxiliar em alguma arquidiocese, em casos extremos pode-se dispensar dessa obrigação.
3.2. Os bispos eleitores devem eleger dentre eles dois bispos (não-candidato e/ou não-eleitor) para serem os escrutinadores, estes que devem possuir um caráter idôneo.
3.3. Ao eleger os escrutinadores, estes devem receber o sussurro de cada um dos eleitores. Primeiro ao escrutinador com nomeação episcopal mais antiga, sempre seguindo esta mesma ordem.
3.3. Quando o novo Presidente da Conferência Episcopal Brasileira for eleito, este deve ser indagado pelo escrutinador com nomeação episcopal mais antiga, com essas palavras ou outras semelhantes: Deseja se tornar o representante dos Bispos do Brasil perante a Santa Sé Apostólica e à Cabeça deste sacro colégio, o Sumo Pontífice? se o eleito aceitar, ele responde com estas palavras, ou outras semelhantes: Sim, com a graça de Deus.
CAPÍTULO II - Sobre a autoridade da presidência
4. O presidente da Conferência Episcopal Brasileira (CNBB) tem a autoridade concedida pelo Romano Pontífice para agir em nome dele, juntamente com o Núncio Apostólico, em terras extraromanas (juris extra).
4.1. Ao ser eleito, o (arce)bispo deve nomear o vice-presidente e também o secretário geral, tendo-os para si como seus principais cooperadores na orientação de todo o colégio episcopal brasileiro.
4.2. Deve ser convocada uma reunião para tomada de posse da nova presidência, tendo como estimativa máxima para ser realizada em cinco (5) dias úteis. Caso não o façam, seja convocada pelo bispo com nomeação episcopal mais antiga uma nova eleição, e que seja feita como descrita no n.3.
5. O presidente da CNBB tem a autoridade para legislar sobre a liturgia, juntamente com o presidente da Comissão Episcopal para a Liturgia, em âmbito nacional, respeitando sempre as adequações ordinárias de cada lugar, tanto quanto seus costumes.
6. O vice-presidente da CNBB é, por excelência, o presidente da Comissão Episcopal para a Liturgia, haja vista que deve agir em total consonância e coerência com a presidência geral.
7. O secretário-geral da CNBB é, por excelência, o presidente da Comissão para textos litúrgicos-doutrinais, tendo autoridade submissa ao presidente da conferência e ao plenário episcopal[8].
8. O plenário episcopal que é a reunião dos bispos (3/3 dos membros) tem o voto de minerva, sendo-o inegável o seu apelo, se feito em conformidade com as sanções da Santa Sé Apostólica.
9. O presidente da Conferência Episcopal Brasileira (CNBB) é, por excelência, o principal membro dessa conferência, haja vista que, sem ele, nenhum plenário episcopal pode acontecer, em casos extremos, o vice-presidente faça-se o presidente da sessão ou da assembléia.
CAPÍTULO IV - Sobre as comissões episcopais e suas funções
10. A CNBB é composta por comissões episcopais que, por costume, são presididas por bispos membros por excelência (n. 1.1). Essas comissões agem com autoridade submissa a mesa presidencial da conferência episcopal, tal como ao plenário episcopal[8].
11. São elas:
11.1. Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia; essa comissão tem como principal função legislar sobre a liturgia em âmbito nacional, promovendo folhetos e roteiros homiléticos compreensíveis para todo o povo brasileiro. Esta comissão tem como função também criar documentos que instruam aos bispos e aos clerigos brasileiros a respeito da liturgia romana.
11.2. Comissão Episcopal Pastoral da Educação; essa comissão tem como principal função promover diálogos entre as (arqui)dioceses a respeito da conscientização educacional por meio de ações concretas como campanhas. Essa comissão é a organizadora e promotora da Campanha da Fraternidade, que acontece todo período quaresmal nas igrejas brasileiras.
11.3. Comissão Episcopal Pastoral para Ação Missionária e Cooperação intereclesial; essa comissão tem como principal função realizar movimentos dentro dos cleros locais, seja feita com uma presença delegada pelo presidente da comissão, é responsável por manter a espiritualidade e o senso pastoral clerical.
11.4. Comissão Episcopal Pastoral para Textos Litúrgicos-Doutrinais; essa comissão tem como principal função regulamentar os textos de todas as comissões citadas anteriormente, tais como os textos do presidente e do vice-presidente da conferência. Por excelência, é a comissão revisadora dos textos da conferência episcopal, tendo obrigação de se fazer presente, seja por meio de seu legítimo representante, seja por meio de algum delegado, em todos os plenários episcopais.
11.5. Comissão Episcopal Pastoral para Ministros Ordenados e Vida Consagrada; essa comissão tem como principal função manter a ordem, a moral, a ética e a espiritualidade dos membros da Conferência Episcopal Brasileira, haja vista, outrora, foi a mais importante das comissões, pelo fato de ter autoridade sob todos os membros, sendo orientada pelo Núncio Apostólico para o Brasil e o presidente da Conferência Episcopal Brasileira.
11.6. Comissão Episcopal Pastoral para os leigos; essa comissão é um organismo que busca integrar os LEIGOS E LEIGAS dos movimentos, das pastorais, das paróquias ou comunidades, das associações, inclusive os leigos e leigas que não se integram a organismos eclesiais (políticos, profissionais liberais, intelectuais, etc.), daqueles que vivem sua vida comunitária numa paróquia ou comunidade, e dos que vivem sua fé cristã inseridos nas atividades da sociedade. Esta comissão deve constituir-se como "SINAL DE COMUNHÃO E UNIDADE" e "ESPAÇO DE SERVIÇO".
12. As reuniões ordinárias devem acontecer uma (1) vez por mês, sendo marcada pela secretaria geral da conferência, em uma data de melhor participação dos bispos.
12.1. As pautas devem ser assuntos corriqueiros e avaliações.
13. As reuniões extraordinárias devem acontecer sempre que convocadas pela presidência da conferência, em uma data que 2/3 dos bispos podem participar.
13.1. As pautas devem ser assuntos de especial importância.
14. As duas reuniões acima são conhecidas como; as ordinárias não modificam; as extraordinárias: assembleia geral.
CONCLUSÃO
No término desse estatuto é de grande valia ressaltar a importância para que tudo que aqui está escrito seja uma vivência concreta dos bispos do Brasil, haja vista que, como no proêmio, a Igreja confia nas conferências episcopais e assim dar-lhe-á autoridade necessária sob uma determinada nação. Não obstante de dualidade de interpretação, foi aprovada pelo Santo Padre e pelo conselho episcopal aqui assinada por eles, seja colocada em vigor.
+ Dom Pedro Melchior Card. Mancini - Prefeito da Congregação para os Bispos
+ Dom Hery Cardoso, OFM - Relator do Estatuto da CNBB e Presidente interino da CNBB
+ Dom Marcos Nunes - Arcebispo de São Paulo
+ Dom Darllan Card. Messias - Arcebispo de São Salvador da Bahia
+ Dom Wesley Oliveira Médici Card. Ravassi - Núncio Apostólico para o Brasil
Estatuto reeditado de Licínio Rangel