Este site pertence a Igreja Católica do jogo virtual Habbo Hotel e tudo nele é fantasia. Não há ligação alguma com a Igreja Católica da vida real.

Pesquisar

Nota acerca dos Padres militares | Dicastério para o Clero

DICASTÉRIO PARA O CLERO

NOTA
acerca dos Padres militares

No dia 09 de novembro de 2020, a pedido do Romano Pontífice Bento V, este Dicastério lançou a Instrução Exercitus Christi com o fito de definir normas acerca do exercício do ministério da Ordem em polícias e quarteis no Habbo Hotel. Naquela ocasião, a Instrução fora lançada a fim de completar a lacuna deixada no clero após o fechamento da Arquidiocese Militar do Brasil, iniciativa do Santo Padre João Paulo VII para agregar esse meio em nosso apostolado. No entanto, no pontificado do Papa João III observou-se que não só a Instrução era suficiente para questão dos padres militares, sendo lançada no dia 15 de maio de 2022 a Carta Apostólica Exercitus Domini, pela qual se regulou o serviço militar. 

Com efeito, passado o primeiro ano da experiência, acreditava-se que todas as problemáticas tivessem sido sanadas, porém, neste mês, observou-se que clérigos que passaram pelo Seminário e não apresentaram o pedido para trabalharem também como militares, continuaram realizando essa tarefa por conta própria sem a licença deste Dicastério.

Sendo assim, relembramos o que fora determinado pelo Papa João III no documento supracitado:

Art. 1. Sejam admitidos, desde que com autorização do Ordinário Próprio da igreja particular, os candidatos às ordens sacras que façam parte do serviço militar (Cf. Cân. 256 § 1).

Art. 2. Posteriormente, com a eventual autorização do Ordinário Próprio, será enviado à Congregação para Educação Católica o comunicado de aceitação no seminário do candidato às ordens sacras que faça parte do serviço militar para que seja devidamente registrado nos arquivos do dicastério.

Art. 3. Aqueles homens admitidos às ordens sacras e ordenados, obtendo o primeiro grau da ordem, desde que tenham já recebido todas as autorizações supramencionadas, deverão procurar, após a ordenação, registro de seu estado clerical e ofício militar na Congregação para o Clero. 

Art. 4. Aqueles homens admitidos às ordens sacras e ordenados, obtendo o segundo grau da ordem, desde que tenham já recebido todas as autorizações supramencionadas, deverão procurar, após a ordenação, registro de seu estado clerical e ofício militar na Congregação para o Clero.

Art. 5. Se a Sé Apostólica mantiver os padres sob o regime de uma arquidiocese, incardinam-se e recebem todos os direitos e deveres do direito particular. 

Art. 6. Quanto à questão da ordenação de padres militares ao episcopado, cabe ficar claro que, senão por necessidade extraordinária que aqui deixaremos claro, que são: na extrema demanda por bispos, na falta de candidatos seculares competentes e demais situações que a Congregação para os Bispos poderá analisar junto ao Romano Pontífice; não poderão assumir o terceiro grau da ordem. 

Art. 7. Quanto ao art. 6, determinamos que seja necessário a renúncia do serviço militar para que possa exercer como diligência todos os encargos que necessitam demais empenho da parte do epíscopo, caso não seja do desejo, que a bula seja revogada se já foi publicada ou o comunicado fique sob segredo pontifício. 

Art. 8. § 1. Os deveres dos clérigos militares são idênticos ao do clero universal, salvaguardado o direito de sua dedicação ao serviço militar, entretanto, nunca destoando do serviço ao clero e à sua igreja particular. 
§ 2. Caso não seja o trabalho do clérigo militar exercido com transparência e dedicação ao clero, faltando com obediência ao seu Ordinário Particular e ao Romano Pontífice, é dever do Bispo Diocesano, ou de seu superior, requerer o pedido pela interdição, suspensão ou, em caso mais graves, a demissão do estado clerical do clérigo militar.

Art. 9. Continua a determinação que nenhum clérigo após ser ordenado e não ter entrado com o pedido para permissão ao serviço militar possa adentrar e continuar em seu ministério. Fica proibida a mudança do clérigo para o serviço militar após a ordenação.

Art. 10. No caso dos diáconos transitórios que posteriormente vierem a mudar para condição de diáconos permanentes, fica livre, desde que antes comunicados aos dicastérios responsáveis, a admissão ao serviço militar.

Após a reforma na Cúria Romana realizada pelo Papa Bento VI, entenda-se como Congregação para o Clero o Dicastério para o Clero e como Congregação para a Educação Católica o Dicastério para os Seminários.

Outrossim, determinamos que a licença para o exercício do serviço militar que foi expedida ao ministro após ter sido ordenado, isto é, que não entrou para o Seminário sendo militar e/ou policial, encontra-se inválida e não será renovada por este Dicastério.

Do mesmo modo, não serão concedidas, neste momento, licenças para que diáconos transitórios e presbíteros que não eram militares antes da ordenação - e que não informaram isso ao Dicastério para os Seminários - possam exercer esse serviço.

Revoguem-se as disposições em contrário. 

Dado em Roma, na sede do Dicastério para o Clero, décimo oitavo dia do mês de julho do Ano da Graça de dois mil e vinte e três.

+ JORGE SNAIF CARD. MÉDICI
Prefeito