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Decreto Quotidie Vestem

 

ODILO PEDRO CARDEAL SCHERER
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica
Cardeal Bispo di Sabina-Poggio Mirteto
Prefeito do Dicastério para o Clero

DECRETO 
Quotidie Vestem

Contexto e Historicidade
A disciplina eclesiástica sempre impôs aqueles que desejam servir ao povo de Deus, em especial no sacramento da ordem, que pudessem dispor de identificação pública para melhor atender as demandas existentes.

O testemunho apostólico nos apresenta esta problemática, já na Igreja nascente, os apóstolos do Senhor, preocupados com a pregação da Palavra e convictos que não poderiam se dedicar ao serviço das mesas, escolheram sete homens de boa fama, segundo o testemunho da comunidade, os instituíram para o serviço público das mesas e a assistência às viúvas, assim, lhes impuseram as mãos e conferiram o grau do diaconato. (Cf. At 6, 1-6).

Outrossim, na mesma Igreja nascente, o autor da Carta aos Hebreus apresenta o testemunho da vida sacerdotal, aqueles escolhidos pelo próprio Cristo para fazer as vezes Dele mesmo, são retirados do meio do povo e destacados: "Todo pontífice é escolhido entre os homens e constituído a favor dos homens como mediador nas coisas que dizem respeito a Deus, para oferecer dons e sacrifícios pelos pecados." (Cf. Hb 5, 1)

Da mesma maneira, a Didaqué, a Doutrina dos Apóstolos, nos exorta que os bispos e diáconos sejam escolhidos homens dignos do Senhor, para agirem com prudência, destacados do meio comum devem agir como mestres e profetas (Cf. Didaké XV, 1).

Todas as referências supraditas, nos remontam ao início do trabalho ministerial da Igreja, a saber que, desde o princípio os ministros sagrados, mesmo na singeleza do tempo de então, eram fiéis testemunhas, destacados da grande multidão para o serviço desta mesma multidão, não se envergonhavam do serviço dispensado e eram assim identificados e conhecidos como verdadeiros e incólumes mestres da fé.

Ademais, em vista do grandíssimo testemunho da Igreja nascente,  a vivência na realidade nos traz belos testemunhos. Os clérigos devam sempre e por toda a parte se utilizar das vestes próprias, pois, não são homens comuns no sentido social, mas exercem um papel único.

Posto isso, corrobora ao entendimento de nossa realidade no Habbo Hotel, a tradição destes dezesseis anos de evangelização virtual, desde os primeiros momentos, na época do pontífice Gregório XVII (o primeiro papa), se customizou de forma muito simples, o uso constante da batina e da missão (descrição).

Seguindo a cronologia histórica, o Venerável Pontífice, Simão Pedro I, em 2010 ao presidir o Sagrado Concílio Vaticano I (fragmentos e memórias), confirmando o pensamento dos seus antecessores, confirmou e tornou obrigatória o uso da veste talar (batina), por parte de todo o clero. 

Outrossim, em tempos mais recentes, o Concílio Vaticano V em 2014, manteve a obrigatoriedade das vestes talares, excluindo até mesmo o uso do clergyman (Cf. Resoluções do Sacro Concílio Mariano Vaticano V), sendo adaptado pelos pontífices seguinte. No Concílio de Latrão, o Papa Bento III, admite o uso da camisa clerical e a permite de forma usual a todo o clero com as devidas determinações (Cf. Sacrosanctum Liturgiam). 

As memórias daqueles que nos precederam e que conjuntamente galgaram a história da Igreja no Habbo Hotel, não nos deixa ocultar a importância deste tema em todos os períodos. Nos nossos dias, o Papa Bento VI, publicou para toda a Igreja o Motu Proprio Dispensatores Mysteriorum, no qual afirma: "É obrigatório o uso de batina, colarinho romano ou clergyman para todos os clérigos e seminaristas, de forma cotidiana e integral..." (Cf. DM 25§ 1).

Disposições Finais
Assim, amparados pelo desejo do pontífice e da Igreja, o Dicastério para o Clero, tem sido alertado acerca do laxismo que se tem vivenciado nos últimos meses, acerca do uso da batina ou do colarinho. Grande é a quantidade de ministros ordenados que se permitem uso de vestes inadequadas para a vida cotidiana.

No uso pleno de nossas faculdades canônicas, estabelecemos as seguintes disposições

  • Não se admite o abandono da batina/clergyman ou habito, por parte de nenhum clérigo, aquele que desejar proceder assim, será primeiramente advertido, e por conseguinte, poderá ser suspenso das atividades clericais. Em caso de persistência no erro, poderá ser submetido aos tribunais. 
  • As duas primeiras proposições, quer de advertência, quer de suspensão, poderá ser executada pelo ordinário do lugar ou por nosso dicastério. A última e mais grave proposição, caberá nos ditames jurídicos eclesiásticos a tomada de ação, conforme prescrito.
  • A mesma obrigatoriedade que diz respeito as vestes talares, é também aplicada ao uso da missão (descrição) por parte dos clérigos.

Os bispos, como verdadeiros mestres da disciplina da Igreja, zelem nas Igrejas Particulares, que os seus cooperadores: diáconos e presbíteros, utilizem-se das vestes adequadas em todos os momentos, bem como os tenha em constante observação.

Os caminhos para a aplicação destas resoluções pontifícias e de nosso dicastério, passa pela observância e cooperação de todos aqueles que desejam servir a Cristo e sua Igreja. Portanto, seja acolhida essas nossas letras como um instrumento que deseja corroborar para a disciplina eclesiástica. 

Dado em Roma, no Palácio do Latrão, 27 de dezembro de 2022, festa de S. João Evangelista.

 Odilo Pedro Cardeal Scherer
Prefeito