DICASTERIUM PRO SEMINARIUM
DOM CRISTIANO BAPTISTA CARDEAL TAVARES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS
Aos formadores, seminaristas e todos que tomarem conhecimento destas presentes letras, saudação, paz e bênção no Senhor.
INTRODUÇÃO
"Sem sacerdotes, de fato, a Igreja não poderia viver aquela fundamental obediência que está no próprio coração da sua existência e da sua missão na história - a obediência à ordem de Jesus: «Ide, pois, ensinai todas as nações» (Mt 28, 19) e «Fazei isto em minha memória» (Lc 22, 19; cf. 1 Cor 11, 24), ou seja, a ordem de anunciar o Evangelho e de renovar todos os dias o sacrifício do seu Corpo entregue e do seu Sangue derramado pela vida do mundo" [1]. Neste sentido, a Igreja têm um olhar continuamente voltado à formação presbiteral, de tal forma que o rebanho de Cristo, espalhado pelo orbe, não fique sem um pastor local, mas que também este pastor seja um homem devidamente formado na fé e na moralidade, verdadeiramente amadurecido e que bebe diariamente da intimidade com o Senhor Jesus.
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS PRESBITERADO
Sob esta perspectiva, a curto prazo este Dicastério solicitou às Igrejas Particulares, relatórios de suas atividades, de tal forma que pudéssemos dar passos largos em direção à uma profícua e sólida formação. Sob esse viés, primeiramente, fazemos saber ao clero e ao povo de Deus, a RELAÇÃO de todos os diáconos e seminaristas, por circunscrições:
Diocese de Roma
1. Seminarista Lucas Hounie (Hounie);
2. Seminarista Dodo Mago (magododopro);
Arquidiocese de Aparecida
1. Diácono Jorge (JorgeEldo);
2. Seminarista Sipeb (sipeb);
3. Seminarista Turino (CBTurino);
4. Seminarista Thalison (thalison.louc0);
Arquidiocese de São Paulo
1. Seminarista Lucas Sebastião (lukas7282);
2. Seminarista Samuel (:Emanuel:Rs)*;
*Solicitamos à esta Igreja Particular que sejam tomadas as providências necessárias quanto ao seminarista destacado, em conformidade com o primeiro artigo da primeira parte deste mesmo documento, logo abaixo;
Diocese de São Sebastião do Rio de Janeiro
1. Seminarista Luis Mario (ser1-¡868).
*Solicitamos à esta Igreja Particular a verificação do nick, por obséquio.
Diante do exposto, em conformidade com o disposto na Constituição Apostólica "Domus Bethania" e buscando complementar as diretrizes estabelecidas por nosso venerável antecessor, estabelecemos que:
PRIMEIRA PARTE
Dos Seminaristas
1. Além de serem proibidos de permanecer em modo offline, estes também não podem, em nenhuma hipótese, privar a visualização de seu perfil, "pois entendemos que a utilização deste recurso seja para ocultar e fomentar uma vida dupla" [2];
2. A fim de fomentar nos candidatos um maior amor pela liturgia, bem como auxiliá-los na inclusão dentro do clero, bem como na formação litúrgica, estabelecemos que todos os seminaristas são peremptoriamente convocados a auxiliarem os bispos em suas Igrejas Particulares, logo após receberem os ministérios do Acolitado e do Leitorado;
Parágrafo único. Os seminaristas da Diocese de Roma, após receberem os ministérios supracitados, devem ficar à disponibilidade do Depertamento de Celebrações Litúrgicas do Santo Padre, para que possam ser incluídos nos eventos de seu bispo diocesano, o Papa.
SEGUNDA PARTE
Dos Seminários
1. Cada Igreja Particular, através do representante de seu Seminário perante a Santa Sé, deverá produzir semanalmente um relatório constando a evolução dos seminaristas em suas formações e os nomes dos novos candidatos, se houver;
Parágrafo único. O relatório deverá ser entregue até às sextas-feiras, 21 horas, pelos meios oficiais de comunicação.
2. É dever de cada Seminário, bem receber a Visita Canônica do prefeito deste Dicastério ou aquele a quem ele delegar, podendo em circunstâncias específicas, sofrer duras sanções.
Parágrafo único. Uma das finalidades da Visita Canônica, é conhecer a realidade pessoal de cada seminarista. Nesta perspectiva, é dever dos formadores incentivarem os candidatos a se fazerem presentes durante a Visita.
TERCEIRA PARTE
Dos deveres e direitos deste Dicastério
1. Reserva-se a este Dicastério, a faculdade de, em qualquer estágio da formação, transferir um ou mais candidatos para outro Seminário, para que continuem suas formações sem interrupção;
§1°. Seminaristas que permaneçam mais de uma semana sem receber novas formações, serão transferidos para os cuidados deste Dicastério;
§2°. Neste caso específico, o seminarista, após ordenado, será incardinado ao clero de onde pertence a casa de formação, salvo se este for transferido para os cuidados deste Dicastério, em Roma, onde, após ordenado, permanecerá a disposição da Nunciatura Apostólica no Brasil;
2. Reserva-se a este Dicastério, a faculdade de, a pedido de algum candidato, prosseguir diretamente com o mesmo suas formações, a fim de que suas aulas não sejam interrompidas;
Parágrafo único. Neste caso específico, o seminarista, após ordenado, permanecerá a disposição da Nunciatura Apostólica no Brasil;
3. Reserva-se a este Dicastério, a faculdade de, a pedido das Igrejas Particulares, prosseguir com as formações de quaisquer seminaristas, a fim de que suas aulas não sejam interrompidas;
Parágrafo único. Neste caso específico, o seminarista, após ter suas formações concluídas, será enviado novamente à sua Igreja Particular, onde será ordenado por seu Ordinário local, ou aquele a quem ele delegar tal função.
4. Reserva-se a este Dicastério, a faculdade de, em qualquer época, realizar a Visita Canônica aos seminários, nos termos do direito, para verificar a estrutura de cada casa de formação, bem como inquirir os seminaristas a respeito de suas realidades.
CONCLUSÃO
Por fim, com estas presentes letras, esperamos que possamos contribuir para com a formação de nossos presbíteros, bem como para com a santificação do povo de Deus.
Revogam-se disposições contrárias.
Dado e passado em Roma, aos vinte e dois dias do mês de julho do Ano da Encarnação de dois mil e vinte três, na festa dos XVII anos do estabelecimento da Cátedra Habbiana.
Em Cristo;